O Tribunal Regional Federal da 3ª Região — cuja abrangência jurisdicional envolve os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul — condenou o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) a fazer uma retratação pública e a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a um médico punido indevidamente por ensinar a prática da acupuntura profissionais que não são médicos. O processo em questão foi a Apelação Cível 0022652-15.2006.4.03.6100 (cujos autos não foram divulgados).
Uma censura pública contra o profissional foi veiculada, em 2006, no jornal O Estado de São Paulo e no informativo do Cremesp. A medida foi resultado de processos administrativos instaurados contra o profissional com base em resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelecem a acupuntura como especialidade médica e conceituam o ato profissional de médico. Agora, o TRF 3 determinou que a retratação seja divulgada nos mesmos veículos.
Na Justiça Federal de primeiro grau, a ação havia sido julgada improcedente. O TRF3, entretanto, acolheu recurso do autor. Prevaleceu o voto da relatora da ação, desembargadora federal Adriana Pileggi, segundo a qual a acupuntura não é exclusividade da classe médica e, por isso, não haveria problema ser ensinada a profissionais de outras áreas.
Ausência de regulamentação
“Na ausência de lei regulamentadora do exercício da acupuntura, não compete ao CFM promover a supressão da lacuna legislativa por meio de atos administrativos”, afirmou a magistrada. Adriana também enfatizou, no seu voto, que “os processos administrativos movidos contra o apelante carecem de fundamentação legal”.
Isto porque, de acordo com a desembargadora, “a regulamentação da técnica terapêutica de acupuntura é limitada apenas por requisitos definidos em lei, inexistindo, no momento, o impedimento de sua prática por outros profissionais da área de saúde”.
A indenização justifica-se, conforme explicou a magistrada, pela abertura de diversos processos administrativos e sindicâncias, “sem o devido embasamento legal, ter acarretado transtornos na vida laborativa do médico, implicando ofensa à sua integridade emocional e social”.
Por unanimidade, os demais integrantes da 3ª Turma da Corte votaram de acordo com a posição da relatora. O acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.