O plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar, nesta quinta-feira (20/03), três ações que discutem a validade de taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituída pelos estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Pernambuco. O julgamento, que ocorria no plenário virtual, foi destacado para o físico pelo ministro Luiz Fux.
O relator de uma das ações, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da taxa. Na sessão desta tarde, também foram realizadas as sustentações orais. O julgamento deve ser retomado na próxima semana com o voto do relator das outras duas ações, o ministro Edson Fachin.
Rio Grande do Norte
O Recurso Extraordinário (RE) 1417155 (Tema 1.282 da repercussão geral) trata de uma lei do Rio Grande do Norte que criou o fundo especial de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (Funrebom) e instituiu taxas de exercício do poder de polícia, com efeitos retroativos. O governo potiguar recorreu ao STF contra decisão do TJ/RN que declarou a cobrança inconstitucional. Um dos argumentos é de impacto financeiro, com estimativa de uma perda de arrecadação de R$ 2,8 milhões por mês.
O relator, ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso e votou para validar a taxa. Ele entendeu que serviços como combate a incêndios, busca e salvamento podem ser considerados específicos e divisíveis. O ministro destacou que a atuação dos Corpos de Bombeiros vai além da segurança pública desenvolvendo atividades também de defesa civil.
Além disso, o relator ressaltou que a arrecadação é importante para a manutenção da corporação e melhoria das condições de trabalho. Ressaltou que os valores variam de acordo com vários fatores e critérios técnicos. E reforçou que não se trata de atividade de fiscalização e sim de serviço público.
O ministro propôs a seguinte tese no tema 1.282 da repercussão geral.
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Ainda no plenário virtual, seguiram o entendimento do relator os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O ministro Luiz Fux anunciou que vai seguir o relator. Mas o voto será apresentado posteriormente.
Já o ministro Flávio Dino abriu divergência e votou para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança.
Rio de Janeiro e Pernambuco
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029 foram propostas pela Procuradoria-Geral da República contra leis de Pernambuco e do Rio de Janeiro que também instituem taxas de prevenção e extinção de incêndios em seus respectivos estados. O relator das duas ações, ministro Edson Fachin, deve apresentar o voto no plenário físico quando o julgamento for retomado.
Em sessão virtual, Fachin já havia votado para acolher os pedidos. Na sua avaliação, os estados não têm competência para instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, que, segundo o ministro, por se tratar de atividade inerente à segurança pública, deve ser financiada por impostos.
O relator também considerou inconstitucional a cobrança de taxas para a emissão de certidões, por violar a gratuidade garantida pela Constituição. O ministro Flávio Dino seguiu o mesmo entendimento.
Ao divergir, o ministro Dias Toffoli considerou a taxa de incêndio como um serviço específico e divisível e declarou inconstitucional apenas a incidência de taxas para serviços de vistoria em meios de transporte e atendimento em acidentes de trânsito, por violarem a competência da União. Toffoli foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.