O Supremo Tribunal Federal considerou válidas provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. Os ministros da Suprema Corte chegaram à decisão em julgamento de ação no plenáro virtual da Corte.
O processo consistiu em embargos de divergência apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 1492256, que são um tipo de pedido de revisão de uma decisão quando a posição de uma turma em relação a um tema é diferente da posição de outra turma da Corte ou de posição anterior dos magistrados no plenário, durante a interpretação de um direito federal.
No processo em questão, o resultado do julgamento reformou uma decisão da 2ª Turma que divergia de um precedente da 1ª Turma do STF. A 2ª Turma tinha mantido decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que anulou as provas e absolveu os acusados, com o entendimento de que “o ingresso em domicílio deveria ter sido acompanhado de investigação prévia ou campana no local para justificar a abordagem”.
Mas durante a avaliação mais recente do caso, os ministros do STF discutiram a aplicação adequada da tese de repercussão geral definida no Tema 280 – no qual o Supremo decidiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas posteriormente, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente”.
Na situação julgada, policiais militares que faziam patrulhamento na Vila Barigui, em Curitiba (PR), perceberam nervosismo fora do normal em um casal que estava em um carro e um outro homem, em frente a uma residência, ao verem a viatura policial. A mulher, conforme relatado nos autos, jogou um porta-moedas pela janela do carro, enquanto um homem fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa. Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde acharam grande quantidade de drogas.
”Fundadas razões”
No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, em casos como esse, os agentes públicos devem agir motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação flagrante. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, frisou
O magistrado lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de “natureza permanente”. Ou seja, o flagrante existe enquanto não cessar a permanência.
E argumentou que, conforme os autos, “ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos”.Ficaram vencidos no julgamento o relator da ação, ministros Edson Fachin e o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes. Ambos consideraram incabíveis os embargos de divergência.