Em julgamento relacionado a seguros, o Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento que vai ajudar muitos consumidores daqui por diante. Nas demandas sobre indenização securitária, se a seguradora achar que o sinistro do bem segurado não deve ser indenizado por ter tido motivos criminosos ou outros quaisquer que não estejam dentro dos critérios de cobertura, quem tem de comprovar os motivos da exclusão é a própria seguradora.
Não haverá mais aquela situação de os segurados terem de correr atrás de documentos para provar o sinistro, quando a seguradora se recusar a pagar por um carro roubado ou uma casa incendiada, por exemplo. Quem terá de apresentar provas concretas para fazer esse tipo de exclusão será a empresa que segurou o bem.
Os ministros da 3ª Turma, onde foi julgado o recurso, consideraram que deve-se aplicar, nesses casos, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
Incêndio em rodovia
O caso em julgamento refere-se a uma empresa de engenharia que ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.
Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias.
No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.
Princípio da boa-fé
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil, no seu artigo 765, estabelece que o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste.
A magistrada ressaltou que “a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais”. Afirmou, ainda, que “a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados”.
E enfatizou no seu voto que, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, estas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado.
“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil”, frisou.