O profissional que prestou concurso público e ficou no cadastro reserva não tem garantia de ser efetivado na função, mesmo que tenha sido contratado temporariamente para ocupar o cargo. O entendimento foi da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) Nº 70.802 sobre o caso.
O processo diz respeito à situação de um candidato aprovado em quarto lugar para o cargo de professor de língua portuguesa na Universidade Estadual de Minas Gerais, em concurso que ofertava apenas duas vagas.
Durante a vigência do certame, ele foi contratado temporariamente para exercer a mesma função. Por esse motivo, pediu na Justiça a contratação, com o argumento de que seu trabalho como temporário revelou a existência de vaga efetiva e a necessidade permanente do serviço, fatores que justificariam sua nomeação.
Sem comprovação
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, havia acolhido a tese do candidato. Mas após voto-vista do ministro Sérgio Kukin, Gonçalves mudou seu posicionamento.
No seu voto, o ministro Kukina destacou que a contratação temporária, por si só, não configura preterição nem comprova a existência de vaga no quadro efetivo.
De acordo com o magistrado, “esse tipo de vínculo é comumente utilizado para suprir ausências transitórias de servidores, como licenças ou afastamentos”.
“A pretensão se funda apenas e tão somente na circunstância de que foi ele contratado para o mesmo cargo para o qual se viu aprovado. Isso, por si, não basta”, argumentou o ministro Kukina.
Manutenção do acórdão
Acompanhando o voto-vista, o colegiado por unanimidade – incluindo o relator do recurso – manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já havia negado o pedido de nomeação.
Na avaliação de especialistas, a decisão foi importante porque reforçou jurisprudência do STJ no sentido de que “a existência de cadastro de reserva em concursos não garante nomeação automática”.
Isso, mesmo diante de contratações precárias, “salvo em casos em que fique demonstrada a existência de vagas efetivas e a preterição do candidato aprovado”.