Animais tidos como “de suporte emocional” não podem ser equiparados aos cães-guia em caso de autorização para que sejam transportados ao lado dos passageiros durante voos nacionais e internacionais. Isto porque, apesar do apoio afetivo que esses animais exercem sobre seus tutores, eles não possuem o mesmo tipo de treinamento que os cães-guia.
Por conta desse entendimento, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não é possível aplicar a regulamentação legal referente aos cães-guia, que permite a eles viajam ao lado dos tutores, para outros animais.
Até porque, os animais domésticos não recebem o mesmo treinamento dos cães-guia, que são submetidos a vários treinamentos tais como controle das necessidades fisiológicas e identificação própria, conforme estabelece a Lei 11.126/2005 — que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Peso e altura
Para a relatora de um recurso julgado pela Corte, ministra Isabel Gallotti, “na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”.
No processo em questão, uma companhia aérea recorreu ao STJ de decisão de segunda instância que autorizou de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam papel de “terapeutas emocionais” para eles, lhes proporcionando “conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas”.
O Tribunal estadual responsável pelo julgamento do caso, que tramita sob sigilo judicial, entendeu que, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine siga normas padronizadas da companhia aérea, tais restrições devem ser flexibilizadas à luz dos processos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os desembargadores também entenderam ser possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Regras sanitárias e de segurança
Mas no seu voto, a ministra Isabel Gallotti lembrou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte. E disse que não é possível fazer exceção a esse padrão.
“Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte”, afirmou a magistrada, no seu voto.
“O fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea”, enfatizou, ainda, a ministra.
“A intervenção do Judiciário nesses casos poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante pouso, decolagem e em momentos de turbulência”, acrescentou.
Sem exceções
Isabel Gallotti disse que mesmo se manifestando de forma solidária com os donos dos animais “não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar na cabine da aeronave animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas”.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, no sentido de dar provimento ao recurso da companhia aérea, e julgar improcedente a ação dos passageiros.